A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicou, em 1º de outubro de 2020, a Portaria PGFN n.º 21.562, de 30 de setembro de 2020, que instituiu o Programa de Retomada Fiscal, iniciativa que consolida diferentes ações com o objetivo de auxiliar os devedores na regularização de débitos inscritos na Dívida Ativa da União (DAU), no contexto de superação da crise econômico-financeira decorrente da pandemia causada pela Covid-19.
Dentre as ações, algumas estão relacionadas à flexibilização das ações de cobrança da PGFN:
- concessão de regularidade fiscal, com a expedição de certidão negativa de débitos (CND) ou positiva com efeito de negativa (CP-EN);
- suspensão do registro no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) relativo aos débitos junto à PGFN;
- suspensão da apresentação a protesto de Certidões de Dívida Ativa;
- autorização para sustação do protesto de Certidão de Dívida Ativa já efetivado;
- suspensão das execuções fiscais e dos respectivos pedidos de bloqueio judicial de contas bancárias e de execução provisória de garantias, inclusive dos leilões já designados;
- suspensão dos procedimentos de reconhecimento de responsabilidade previstos na Portaria PGFN n.º 948/2017;
- suspensão dos demais atos de cobrança administrativa ou judicial.
Além disso, outras ações do Programa envolvem a disponibilização de diferentes acordos de transação que permitem ao devedor renegociar as suas dívidas junto à PGFN, por meio de condições diferenciadas de descontos e prazos. Os acordos de transação disponíveis são:
Para as pessoas físicas:
- a transação extraordinária prevista na Portaria PGFN n.º 9.924/2020;
- a transação excepcional prevista na Portaria PGFN n.º 14.402/2020;
- a transação dos débitos de titularidade de pequenos produtores rurais e agricultores familiares, originários de operações de crédito rural e das dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, prevista na Portaria PGFN n.º 21561/2020;
- a transação de débitos do contencioso tributário de pequeno valor, considerado aquele cujo valor consolidado da inscrição em dívida ativa seja igual ou inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, prevista no Edital PGFN n.º 16/2020;
- a possibilidade de transação individual, nos termos previstos na Portaria PGFN n.º 9.917/2020;
- a possibilidade de celebração de Negócio Jurídico Processual para equacionamento de débitos inscritos, nos termos da Portaria PGFN n.º 742/2018.
Para as pessoas jurídicas:
- a transação extraordinária para empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, bem como para sociedades cooperativas, organizações religiosas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, prevista na Portaria PGFN n.º 9.924/2020;
- a transação extraordinária para as demais pessoas jurídicas prevista na Portaria PGFN n.º 9.924/2020;
- a transação excepcional para empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, bem como para sociedades cooperativas, organizações religiosas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei n.º 13.019/2014, prevista na Portaria PGFN n.º 14.402/2020;
- a transação excepcional para as demais pessoas jurídicas prevista na Portaria PGFN n.º 14.402/2020;
- a transação excepcional para os débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) prevista na Portaria PGFN n.º 18.731/2020;
- a transação dos débitos originários de operações de crédito rural e das dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, prevista na Portaria PGFN n.º 21561/2020;
- a transação para débitos do contencioso tributário de pequeno valor, considerado aquele cujo valor consolidado da inscrição em dívida ativa seja igual ou inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, prevista no Edital PGFN n.º 16/2020;
- a possibilidade de transação individual, nos termos previstos na Portaria PGFN n.º 9.917/2020;
- a possibilidade de celebração de Negócio Jurídico Processual para equacionamento de débitos inscritos, nos termos da Portaria PGFN n.º 742/2018.
O instituto do “acordo de transação” foi regulamentado pela Lei do Contribuinte Legal (Lei n.º 13.988/2020). No caso dos devedores optantes pelo Simples Nacional, a possibilidade de celebração da transação foi aprovada pela Lei Complementar n.º 174/2020.
Fonte: PGFN.
Relacionado