Através do Diário Oficial, o governo de São Paulo informou que cobrará o diferencial de alíquota (Difal) do ICMS a partir de 1º de abril de 2022.
O COMUNICADO CAT nº 02, de 27-01-2022 esclarece sobre a cobrança da diferença entre as alíquotas interna do Estado de São Paulo e interestadual – DIFAL nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS.
O Judiciário tem recebido constantes ações de contribuintes contestando a cobrança do Difal em 2022, e não é difícil encontrar decisões conflitantes entre Varas e Magistrados. Em alguns estados da união e no DF há juízes que entendem que a cobrança deve produzir efeitos em 2023, no exercício posterior à data em que foi publicada, conforme determina a Constituição no artigo 150, III, “b”, cujo texto “é vedada a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou”, sendo assim a cobrança só poderá ocorrer em 2023. Mas por outro lado, há magistrados que defendem a cobrança, pois que não se trata de novo tributo, mas tão somente da divisão de um tributo já existente.
Os Estados argumentam que o artigo 3º da Lei Complementar determina que seus efeitos se iniciarão 90 dias após sua publicação (regra da noventena, prevista no artigo 150, III, “c”, CF), o que seria correto, caso a lei complementar tivesse sido sancionada em 2021, todavia, como foi em 2022, sobrepõe-se o artigo 150, III, “b”, CF, acima transcrito, que dá maiores garantias aos contribuintes.
O fato é que o Governo Paulista decidiu iniciar a cobrança do Difal à partir do dia 01 de Abril de 2022 e já disponibiliza o Portal Difal.