A partir de Janeiro as alíquotas do ICMS de alguns produtos terão aumento deixando as cargas tributárias mais pesadas.

Os decretos 65.252/2020, 65.253/2020, 65.254/2020 e 65.255/2020 têm a finalidade de aumentar a arrecadação de impostos, para superar a balança negativa ocasionada pela crise, um ajuste fiscal que tem o intuito de equilibrar as contas públicas devido a pandemia do Covid-19.

Os pacotes de ajustes fiscais prometem elevar a carga tributária do ICMS e provocar aumento nos preços das mercadorias que provavelmente será repassado ao consumidor final.

O que muda no ICMS em SP a partir de 2021 com a publicação da Lei nº 17.293/2020, que aprovou o Pacote de Ajuste Fiscal, o Estado de São Paulo passou a considerar benefício fiscal ICMS com alíquota inferior a 18%.

Decreto nº 65.253/2020, que Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 34 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, combinado com o artigo 24 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020;

Decreto nº 65.254/2020, que Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS e dá outras providências JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 6.374, de 1° de março de 1989, e no artigo 24 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020;

Decreto nº 65.255/2020, que Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS e dá outras providências JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 5º e 38-A da Lei nº 6.374, de 1° de março de 1989, e no artigo 24 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020.